Ciência da operação – Rejeição 596: Evento apresentado fora do prazo
Alteração no prazo para o evento de “Ciência da operação”
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-44-20 https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=dlSL5ODYKeg=
Após a alteração da SEFAZ em vigor desde o dia 02/05/2022, após 10 dias contados da data da emissão da NF-e, somente será possível manifestar com as opções:
Confirmação – Desconhecimento – Operação não realizada
Prazo legal para o evento (Ajuste SINIEF 44/20)
Ciência da Emissão: 10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Confirmação da Operação: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Desconhecimento da Operação: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Operação Não Realizada: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Nota
Após 10 dias a partir da data da emissão da NF-e, somente será possível manifestar com as opções: confirmação, desconhecimento ou operação não realizada.
Após ter manifestado a Ciência da Operação, o destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo de 180 dias, (confirmação, desconhecimento ou operação não realizada) contados a partir da data de autorização da NF-e.
Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.