ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11829/2016, de 21 de Julho de 2016. 11829
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).
Relato
1. A Consulente, que por sua CNAE principal (4685-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, e a atividade de fabricação de produtos de metal, por uma de suas CNAE’s secundárias (2599-3/99), afirma que realiza vendas de mercadorias que serão retiradas de seu estabelecimento pelo próprio adquirente, consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado, ou por transportadora contratada pelo mesmo.
2. Questiona se o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido nessas situações e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a ser utilizado no documento fiscal.
Interpretação
3. Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 – As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(…)
§ 3º – São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
6. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, uma vez que o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se, conforme explicado no item anterior da presente resposta, como uma operação interna, o CFOP a ser utilizado deverá pertencer ao grupo “5”, dependendo da origem e da tributação da mercadoria: (i) 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) 5.101 (Venda de produção do estabelecimento); ou (iii) 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
12/11/2018 Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct 2/2
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Devese atentar para eventuais alterações da legislação tributária.